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Allan Bessa, Advogado
Allan Bessa
OAB 14.984/RN VERIFICADO
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Allan Bessa, Advogado
Allan Bessa
Comentário · há 6 anos
O prazo máximo do RDD agora é de 02 (dois) anos, conforme dispõe o Art. 52 da LEP:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Modificação feita a partir da Lei 13.964 de 2019.
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